segunda-feira, 19 de maio de 2014

Bullying: Existe lei para esta prática?

BULLYING NO AMBIENTE ESCOLAR: EXISTE LEI PARA PUNIR ESTA PRÁTICA?


O bullying é um problema mundial, podendo ocorrer em praticamente qualquer contexto no qual as pessoas interajam, tais como escola, faculdade/universidade, família, mas pode ocorrer também no local de trabalho e entre vizinhos.
Violência nas escolas, assédio moral, incivilidades ou bullying são termos similares que expressam a existência dos atos corriqueiros de agredir, ofender ou maltratar, ataques físicos, apelidos pejorativos criados para humilhar os colegas.
As pessoas que testemunham o bullying, na grande maioria, alunos, convivem com a violência e se silenciam em razão de temerem se tornar as “próximas vítimas” do agressor. No espaço escolar, quando não ocorre uma efetiva intervenção contra este sério problema, o ambiente fica contaminado e os alunos, sem exceção, são afetados negativamente, experimentando sentimentos de medo e ansiedade.
As crianças ou adolescentes que sofrem bullying podem se tornar adultos com sentimentos negativos e baixa autoestima. Tendem a adquirir sérios problemas de relacionamento, podendo, inclusive, contrair comportamento agressivo. Em casos extremos, a vítima poderá tentar ou cometer suicídio.
Os autores ou o autor, das agressões geralmente são pessoas que têm pouca empatia, pertencentes à famílias desestruturadas, em que o relacionamento afetivo entre seus membros tende a ser escasso ou precário. Por outro lado, o alvo dos agressores geralmente são pessoas pouco sociáveis, com baixa capacidade de reação ou de fazer cessar os atos prejudiciais contra si e possuem forte sentimento de insegurança, o que os impede de solicitar ajuda.
As escolas brasileiras recebem milhares e milhares de alunos, vítimas e praticantes de diversos atos infracionais, atos de indisciplina e em situação de risco e não podem, por força da lei estatutária, deixar de promover o amparo e a proteção de todos. Porém, para um discussão mais ampla e a possibilidade de melhora no ensino contra a violência do bullying, requer pelo menos o domínio dos aspectos essenciais da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos principais paradigmas da moderna educação, além do real envolvimento dos pais, alunos, professores e direção, naquilo que denomina-se de democracia participativa nas escolas.
No Brasil não existe ainda nenhuma Lei Federal específica sobre a violência nas escolas, por isso se faz de grande importância um regimento interno adequado à Constituição Federal e ao ECA, contendo pontos cruciais, naquilo que é pertinente ao sistema punitivo interno por conta das indisciplinas. Contemplando prazos, formas e a atuação de todos, conhecido pelos juristas como devido processo legal. Uma exaustiva discriminação de todas as graves condutas proibidas. Paralelamente, como segunda medida, por conta do princípio da municipalização do sistema de proteção integral, os poderes públicos deverão ser sensibilizados para criarem os programas e políticas públicas municipais, imprescindíveis para apoiar as escolas, sempre que os alunos forem vítimas de bullying, previstos no art. 90, I e II do ECA: o programa de orientação e apoio sócio familiar (I) e o de apoio socioeducativo em meio aberto(II). Através do segundo programa, cada escola deve possuir, no mínimo, um advogado, um pedagogo, um psicólogo e um assistente social para – em equipe - discutir as medidas técnicas para solução dos casos de violência nas escolas.
As diferenças são visíveis. Indisciplina deve ser discutida e combatida pela própria escola, com específica previsão no regimento interno. Situação de risco, definidas no art. 98 do ECA, devem ser objeto de intervenção do Conselho Tutelar. Em consequência da fragilidade ou inexistência do controle dos atos graves de indisciplina ou da insuficiente proteção municipal das vítimas caminha-se a passos largos para a prática dos atos infracionais nas escolas, definidos pelo art. 103 do ECA. Da mesma forma que os sistemas e mecanismos anteriores, deverá ser aperfeiçoado o sistema punitivo externo ao ambiente escolar.
Os adolescentes que praticam atos infracionais graves nas escolas, seja nas salas de aula, nos pátios ou nas demais atividades, como uma das medidas mais drásticas, porém legais, devem ser apreendidos pela Polícia Militar, indiciados pela Polícia Civil, representados pelo Ministério Público e punidos pelo Poder Judiciário.
É fundamental que, além da punição pela prática de atos infracionais de responsabilidade do Estado-membro nos casos de internação e semiliberdade, os Municípios implantem todas as entidades e programas obrigatórios para o cumprimento das medidas socioeducativas em meio aberto. Assim, o ataque frontal e consistente à violência escolar requer sensível e substancial melhoria na qualidade da educação; adequação do Regimento Interno aos fundamentos da CF e do ECA; criação dos programas municipais previstos no art. 90 do ECA e a punição dos adolescentes que praticarem atos infracionais nas escolas e o efetivo cumprimento das decisões judiciais. Segundo o artigo 5° do ECA, “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”. Por fim, pode-se dizer que educação de qualidade e a aplicação do ECA nas escolas constituem interessantes parâmetros que devem ser prestigiados pelas escolas e por toda a sociedade.

     
Marcela Viviany Fujihara - Pedagoga

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